MANTIDA SENTENÇA QUE IMPEDE PLANO DE SAÚDE DE LIMITAR TRATAMENTO
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
sentença da Comarca de Santo André que determinou a uma operadora de planos de
saúde o oferecimento de sessões de psicoterapia além do limite de 12 por ano –
quantidade fixada em contrato com a autora, que sofria de depressão.
A
empresa ré, em recurso de apelação, argumentou que a imposição de “número
indeterminado de sessões psicoterápicas por ano impõe verdadeiro ato de
injustiça”, pois a cláusula do contrato celebrado em março de 2011 previa que a
cobertura de psicoterapia de crise estaria limitada a 12, segundo resolução
normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vigente à
época.
O desembargador Luiz Antonio Costa negou provimento ao recurso em
seu voto. Segundo o relator, após o contrato ter sido firmado, a ANS alterou a
norma defendida pela apelante, que prevê desde 1º de janeiro deste ano o mínimo
de 12 sessões de psicoterapia por ano a pacientes com diagnóstico primário ou
secundário de transtornos do humor. “Assim, conclui-se que a limitação era tão
esdrúxula que a própria ANS deixou de estabelecer o limite de 12 sessões por ano
para casos de depressão.”
A decisão foi tomada por unanimidade. Também
participaram do julgamento os desembargadores Miguel Brandi e Walter
Barone.
Apelação nº 0035763-69.2011.8.26.0554
Comunicação Social
TJSP
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quarta-feira, 31 de outubro de 2012
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