quarta-feira, 31 de outubro de 2012

AÇÕES CONTRA PLANOS DE SAÚDE, REVISÃO DE CONTRATO, RENOVAÇÃO, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.

MANTIDA SENTENÇA QUE IMPEDE PLANO DE SAÚDE DE LIMITAR TRATAMENTO


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Santo André que determinou a uma operadora de planos de saúde o oferecimento de sessões de psicoterapia além do limite de 12 por ano – quantidade fixada em contrato com a autora, que sofria de depressão.

A empresa ré, em recurso de apelação, argumentou que a imposição de “número indeterminado de sessões psicoterápicas por ano impõe verdadeiro ato de injustiça”, pois a cláusula do contrato celebrado em março de 2011 previa que a cobertura de psicoterapia de crise estaria limitada a 12, segundo resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vigente à época.

O desembargador Luiz Antonio Costa negou provimento ao recurso em seu voto. Segundo o relator, após o contrato ter sido firmado, a ANS alterou a norma defendida pela apelante, que prevê desde 1º de janeiro deste ano o mínimo de 12 sessões de psicoterapia por ano a pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do humor. “Assim, conclui-se que a limitação era tão esdrúxula que a própria ANS deixou de estabelecer o limite de 12 sessões por ano para casos de depressão.”

A decisão foi tomada por unanimidade. Também participaram do julgamento os desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone.

Apelação nº 0035763-69.2011.8.26.0554

Comunicação Social TJSP

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